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Em Exercício Profissional (veja mais 144 artigos nesta área)

por Eng. Maçahico Tisaka

Supersimples na construção civil: vale a pena aderir?



O governo está sempre mudando o sistema de tributação, quase sempre com a intenção de arrecadar mais impostos. A última criação é a opção pelo SUPERSIMPLES, que pode ser ou não vantajoso para cada empresa, dependendo do caso. Analise as informações a seguir para ver em que caso ela se encontra.
Várias lideranças da Construção Civil mantiveram uma intensa movimentação para incluir o setor no programa chamado Supersimples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte que teriam como objetivo simplificar os procedimentos de abertura e fechamento de empresas e gozar de reduções tributárias nos três níveis da Administração.

Depois de muita expectativa, em 14 de Dezembro de 2006 foi finalmente sancionado pelo Presidente da República a Lei Complementar nº 123 instituindo o novo Estatuto Nacional da Micro Empresa - ME e da Empresa de Pequeno Porte - EPP, em substituição ao Simples Federal e Simples Estaduais.

Portanto, a partir de 1º de julho de 2007, estará unificada em uma única Norma denominado “Simples Nacional” ou “Supersimples”, com aplicação em dois níveis de progressão:
a) Estatuto das MEs e EPPs., e,
b) Regime Tributário Simplificado.

O que significa essa progressão? A empresa que quiser gozar do Regime Tributário Simplificado terá que, necessariamente, mudar o estatuto para ME ou EPP, conforme sua receita bruta anual seja, respectivamente até R$ 240.000,00 ou R$ 20.000,00 mensais e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 ou R$ 200.000,00 mensais.

Porém nem todas as empresas que mudarem seus estatutos para MP ou EPP, terão o direito de gozar do Regime Tributário Simplificado, devido a uma série de restrições estabelecidas em Lei.

A Regulamentação da Lei deverá sair até 1º de julho deste ano de 2007, a ser expedida pelo Comitê Gestor, mas a adesão poderá já ser feita naquilo que for auto aplicável.

Porque então essa distinção? É o que veremos a seguir:

1 - Tratamento diferenciado para fins do estatuto das MEs e EPPs

Aqueles que desejarem aderir ao novo Estatuto das MEs e EPPs deverão alterar seu contrato social acrescentando obrigatoriamente as letras ME ou EPP no final de sua Razão Social e terão as seguintes vantagens:

• Benefícios de simplificação documental, unicidade processual, dispensa de exigências documentais e de licenças de funcionamento, dispensa de regularidade tributária e pesquisa prévia simplificada para registro dos contratos, dispensa do visto de advogado nos contratos, prazos e taxas menores de abertura e encerramento de empresas, etc.;

• Preferência em algumas licitações públicas;

• Para aderir ao Estatuto de MEs e EPPs, existem uma série de vedações estabelecidas na Lei;

• Observadas as condições anteriores, qualquer empresa tributada com base no Lucro Real ou Lucro Presumido poderá aderir ao Estatuto das MEs e EPPs, obedecidos os limites de faturamento anual;

• Observadas as condições anteriores, poderão aderir ao Estatuto das MEs e EPPs, os corretores de seguros, representantes comerciais, as empresas de consultoria ou de locação de mão de obra, as sociedades de advogados, de médicos, de dentistas, etc., mesmo que tais atividades estejam impedidas de aderir ao Regime Tributário Simplificado.

É Interessante observar que embora a Lei tenha estabelecido os tipos de serviços permitidos, podem ser estendidos às outras atividades, desde que não estejam explicitamente vedados. É o caso das atividades de projetos, os quais, não estando explicitamente vedados, presume-se que possam gozar dos benefícios tributários da Lei.

2 – Tratamento Tributário Diferenciado
Aqui é que surge verdadeiramente o chamado “Supersimples” ou “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, com as seguintes regras (art. 16 ) a seguir:

• A opção pelo Simples Nacional já enquadrada na condição de ME ou EPP, dar-se há na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor;

• A opção pelo Simples Nacional, deverá ser no mês de janeiro, salvo quando do início das atividades.

• Serão consideradas automaticamente inscritas no Simples Nacional as micro empresas e empresas de pequeno porte optantes do Regime Tributário anterior, salvo aqueles impedidos de optar por alguma vedação imposta pela Lei Complementar.

• Para fins de ingresso no Regime Tributário Diferenciado, será concedido parcelamento da dívida em até 120 parcelas mensais e sucessivas.

O Regime Tributário Simplificado tem como objetivo a unificação do recolhimento dos impostos federais (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL/IPI/INSS) , Estados ( ICMS), Distrito Federal ( ICMS/ISS) e Municípios (ISS ), de acordo com as tabelas de alíquotas relacionadas nos anexos I, II, III, IV e V.

Construção civil

As empresas de construção civil que atenderem os requisitos do Estatuto das MEs e EPPs e tiverem faturamentos, respectivamente, até R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00 anuais no exercício de 2006, poderão também aderir ao Regime Tributário Simplificado de acordo com a tabela Anexo IV da Lei, que tem as alíquotas unificadas para tributos e contribuições federais e municipal, mais o recolhimento do INSS à parte.

Tabela ANEXO IV - Serviços com recolhimento de INSS à parte

RECEITA BRUTA em 12 meses R$

SOMA DOS SEGUINTES IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
IRPJ CSLL COFINS PIS ISS SOMA INSS
Até 120.000,00 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00% 4,50% +INSS
De 120.000,01 a 240.000,00 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79% 6,50% +INSS
De 240.000,01 a 360.000,00 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% 7,70% +INSS
De 360.000,01 a 480.000,00 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% 8,49% +INSS
De 480.000,01 a 600.000,00 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% 8,97% +INSS
De 600.000,01 a 720.000,00 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23% 9,78% +INSS
De 720.000,01 a 840.000,00 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% 10,26% +INSS
De 840.000,01 a 960.000,00 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31% 10,76% +INSS
De 960.000,01 a 1.080.000,00 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% 11,51% +INSS
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65% 12,00% +INSS
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% 12,80% +INSS
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,40% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00% 13,25% +INSS
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00% 13,70% +INSS
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00% 14,15% +INSS
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00% 14,60% +INSS
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00% 15,05% +INSS
De 1.920.000,01 a 2.040.000.00 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00% 15,50% +INSS
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00% 15,95% +INSS
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,81% 2,45% 2,59% 5,00% 5,00% 16,40% +INSS
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00% 16,85% +INSS
OBSERVAÇÕES
1 - A expectativa do setor era de que o INSS fosse incluída na alíquota única para fins de recolhimento, fato que não aconteceu no caso da Construção Civil.
2 - A atividade de elaboração de projetos não estando explicitamente vedados para fins de enquadramento nos benefícios , podem também optar pelo recolhimento previsto na Tabela IV.


Análise das diversas situações das empresas

1 - Empresas optantes do Lucro Real - também podem aderir ao estatuto das MEs e EPPs e gozar do Regime Tributário Simplificado, da Tabela IV desde que estejam dentro dos limites de faturamento global e não estejam excluídos do Sistema. As vantagens ou não da adesão depende da análise do balanço e do percentual do lucro líquido obtido e portanto, de difícil comparação.

2 - Empresas optantes do Lucro Presumido – Devem ser consideradas duas situações diferentes:

Prestação de Serviços com fornecimento de material (caso de obras):

Recolhimento antes da adesão: PIS/COFINS = 3,65%, IRPJ = 1,2%, CSLL = 1,08% , ISS de 5%, dependendo da M.O. utilizada ( base Município de São Paulo ).. Total de 7,93 à 10,93 %

Renda Bruta em 12 meses

Lucro Presumido (1)

Alíquota

%

Adesão ao Super Simples

Mínimo

Máximo



Até 120.000,00

7,93

10,93

4,50

Muito vantajoso

120.000,01 a 240.000,00

7,93

10,93

6,50

Vantajoso se ISS '< 3%

240.000,01 a 600.000,00

7,93

10,93

8,49 a 8,97

Vantajoso se ISS < 4 %

600.000,01 a 960.000,00

7,93

10,83

9,73 a 10,76

Duvidoso - Analisar as taxas que compõe a alíquota do ISS (*)

960.000,00 a 1.200.000,00

7,93

10,83

11,51 à 12,00

Desvantajoso (*)

1.200.000,01 a 2.4000.000,00

7,93

10,83

> 12,00 até 16,85

Pagamento integral de ISS

Muito desvantajoso (*)

(1) As diferenças de recolhimento entre os mínimos e máximos, depende do valor do ISS à ser pago


Prestação de Serviços sem fornecimento de material (caso de projetos):

Recolhimento atual antes da adesão: PIS/COFINS = 3,65, IRPJ = 4,80%, CSLL = 2,88%, ISS = 5,0% (base Município de São Paulo). Total de 16,33%

Renda Bruta em 12 meses

Lucro Presumido

Alíquota

%

Adesão ao Super Simples


Mínimo = Máximo



Até 1.200.000,00

16,33

16,33

4,50 a 12,00

Muito vantajoso

1.200.000,01 a 1.440.000,00

16,33

16,33

12,80 a 13,25

Vantajoso para ISS=2 %

1.440.000,01 à 2.160.000,00

16,33

16,33

13,70 à 15,95

Vantajoso para ISS = 5 %

2.160.000,01 à 2.280,000,00

16,33

16,33

16,40

Desvantajoso

2.280.000,01 a 2.400.000,00

16,33

16,33

16,85

Desvantajoso

OBS.: (*) Nas Leis Sociais básicas (INSS) deve ser considerada a redução de 3,1% relativo aos 3 “S” ( SESI, SENAI e SEBRAI), que ficam dispensados do recolhimento.

Outras vantagens específicas da adesão ao SUPERSIMPLES

1 – Empreendedores individuais com receita bruta anual até R$ 36.000,00 (art. 26), poderão fornecer Nota Fiscal avulsa e gratuita obtida das Secretarias da Fazenda ou Finanças, nos três níveis de governo e dispensados da emissão de documento fiscal a serem definidas pelo Comitê Gestor.

2 – Nas licitações públicas (art.44 e 45) será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte, entendido como empate aquelas situações até 10,0% superiores à proposta mais bem classificada. Outro caso é quando, ocorrendo empate, a ME ou EPP mais bem classificadas poderão apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora, situação em que será adjudicado em seu favor, o objeto licitado.

3 – Nas contratações públicas (art, 47 e 48) nos três níveis de governo, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado destinado exclusivamente à participação aos MEs e EPPs, no valor de até R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais).





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