Terça-feira, 19 de Março de 2024
Alguns órgãos públicos estão tentando contratar serviços de engenharia e construção civil usando a licitação por pregão. Mas este procedimento é ilegal e tecnicamente errado, podendo causar prejuízos aos cofres públicos e atingir diretamente empresas de consultoria, projetos e obras de construção civil que fornecem para o governo.
A modalidade de licitação denominada pregão foi instituída pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e tem como finalidade a aquisição de bens e serviços comuns, definindo como tal, ....“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
A polêmica que surge é a crescente tentativa de alguns órgãos públicos de imporem essa modalidade de licitação para serviços e obras de engenharia tentando enquadrar essas atividades na simples aquisição de bens e serviços comuns, desconhecendo o fato de que tais serviços são regulamentados pela legislação que disciplina as atividades profissionais de engenheiros e empresas de engenharia.
HISTÓRICO
Tudo começou com a entrada em vigor da Lei nº 9.472 ( Lei Geral de Telecomunicações) que criou a modalidade de pregão exclusiva para a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – e vedava expressamente a adoção de pregão para contratação de obras e serviços de engenharia.
Posteriormente, o Governo Federal houve por bem editar a Medida Provisória nº 2026 de 04//05/00 estendendo a modalidade de Pregão para aquisição de bens e serviços comuns de um modo geral.
O Decreto Nº 3.555/00 -- que regulamentou o Pregão -- estabelece no seu anexo II a classificação de cerca de 37 itens considerados “bens e serviços comuns” (alterada pelo Decreto nº 3.784/01).Como exemplo define como bens comuns os veículos automotivos em geral, microcomputadores, materiais de limpeza e material de expediente. Enquadrava na categoria de serviços comuns aqueles de apoio administrativo, serviços de apoio à informática, serviços de assinaturas de jornais, serviços de assistência hospitalar, médica e odontológica, cessão de mão de obra terceirizada de jardineiro, mensageiro, telefonista, copeiro, serviços de lavanderia, serviços de limpeza e conservação e serviços de manutenção de bens imóveis, entre outras.
O único item destoante de toda a relação que veio trazer uma grande confusão no mercado é com relação aos “serviços de manutenção de bens imóveis” que, se for referida aos serviços de engenharia, contraria frontalmente o disposto no art. 5º do próprio Decreto nº 3.555/00 define que ... “a modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia...”. Portanto, fica claro que essa infeliz menção aos bens imóveis, no mesmo decreto, não poderia se referir a qualquer serviço de engenharia.
Para reforçar essa afirmação, o mais recente Decreto nº 5.450/05 que regulamenta o Pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns, deixou claro em seu art. 6º que.... ”A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia....”
A questão polêmica pode estar na omissão da palavra serviços na frase obras de engenharia do Decreto nº 5.450/05, o que não desqualifica nem remete os serviços de engenharia para o lugar comum atribuída a qualquer serviço comum, qualificado na Lei e nos decretos que regulamenta o Pregão.
Nem poderia ser diferente, pois as contratações na engenharia, obras e serviços são duas palavras que sempre andam juntas e se confundem mutuamente tanto no mercado quanto na Lei nº 8666/93 que é a principal disciplinadora das licitações. É sempre bom lembrar que a própria obra também é considerada serviço de engenharia para todos os efeitos legais.
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto a definição de que os bens e serviços comuns contidos no parágrafo único do Art. 1º da Lei do Pregão, ou seja, “... aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”, não se referem aos serviços e obras de engenharia.
Com efeito, para citar o exemplo na aquisição de automóveis. O órgão licitante deverá especificar claramente no edital a potência do motor, o tipo de combustível a ser usado, número de portas, tipo de acabamento e pintura, a quantidade desejada e outros detalhes. O “bem” a ser adquirida pode ser visto, examinado, testado e a sua qualidade comprovada antecipadamente por qualquer cidadão.
Na compra de um bem de menor valor unitário, como no caso de micro-computadores, deve estar claramente especificada o tipo de processador, a “main-board”, a capacidade de memória, o tamanho do disco rígido, o tipo e o tamanho do monitor, a quantidade a ser adquirida, que podem ser objetivamente definidos como manda a Lei.
Da mesma forma, na compra de materiais de limpeza ou de escritório os produtos a serem adquiridos precisam estar bem especificados para cumprir os seus objetivos e muitas vezes comprovados pelas amostras para verificação antecipada das suas propriedades ou da qualidade.
No caso de contratação de determinados serviços comuns onde é exigida a participação de mão de obra, tais como equipes de limpeza, de vigilância e de cessão de mão de obra, tem como especificações básicas o número de trabalhadores, área ou locais a serem atendidos, quantidade de horas, horários ou turnos de trabalho, se é com ou sem material de uso, tipos de uniforme e várias outras especificações que devem constar do edital.
Embora não possa haver qualquer dúvida com relação ao significado da frase “bens e serviços comuns”, ocorre que alguns setores mal informados da Administração Pública têm tentado aplicar o sistema de licitação por pregão em obras a serviços de engenharia, fato que tem trazido uma enorme apreensão e confusão generalizada ao setor, inclusive contenciosos judiciais que começam a atravancar a tramitação de serviços públicos essenciais, principalmente na área de consultoria e projetos e serviços de reformas e manutenção de pequeno porte.
SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA
São muitas as razões que fundamentam a não aplicabilidade de pregão na engenharia e na construção civil:
1 -- Trata-se de uma atividade regulamentada pela Lei Federal nº 5.194/66 e somente aquelas empresas ou profissionais que tem atribuições específicas podem ser contratadas, pois em qualquer licitação pública é exigida a nomeação de um responsável técnico, atestados de experiência profissional anterior com ART e Acervo Técnico emitido pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e outras exigências de praxe.
2 -- Trata-se também de um trabalho técnico para entrega futura, com prazos definidos e os serviços só se iniciam depois da contratação. Depende da inteligência, formação técnica, da especialização e da experiência de quem irá elaborar ou executar. A medição objetiva do padrão de desempenho e qualidade só será possível após o término do serviço ou da obra.
3 -- Ao contrário de bens disponíveis no mercado, que passaram por um processo de industrialização em grande escala e que podem se vistos, apalpados e verificada a sua qualidade e o seu desempenho na “prateleira”, os itens de construção civil passam por um longo processo de elaboração e de execução, fiscalizada pelos contratantes, com medições periódicas para fins de pagamento pela produção, sujeito às intempéries e fatores imponderáveis, riscos econômicos e financeiros, e não podem ser confundidos com “serviços comuns”, porque são altamente especializados.
4 -- Cada contrato é um serviço técnico único. Mesmo que haja repetições nos projetos ou nas construções, cada um tem características próprias de localização, topografia, natureza do solo, recursos de infra-estrutura existentes e interação com o meio ambiente. Não há como pedir amostra, a não ser julgada pela análise acurada da capacidade e da experiência dos profissionais que estarão envolvidos no projeto ou na execução.
Recentemente o Governo Federal, dentro das propostas do PAC -- Plano de Aceleração do Crescimento -- enviou ao Congresso projeto de lei PL nº 7709/07 que altera a Lei nº 8666/93, introduzindo o sistema de licitação por Pregão que passa a ser obrigatória para a compra de bens e serviços comuns, criando uma preocupante expectativa para o segmento da construção civil e da engenharia.
Se não for inserida no texto da lei uma cláusula explícita excluindo obras e serviços de engenharia, poderá haver mais confusão e danos irreparáveis para o futuro das empresas de consultoria, projetos e obras de construção civil. Oxalá os nossos deputados federais percebam a tempo de corrigir mais este infeliz encaminhamento.
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