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Em Dicionário do Engenheiro e Arquiteto (veja mais 3 artigos nesta área)

por Eng. Antônio Filho Neto

Madeira de Lei. Origem da expressão



A expressão “MADEIRA LEI” teve origem em uma lei promulgada no tempo do império. Não se tratava de uma definição técnica, pois, se referia apenas as madeiras, cujos cortes eram proibidos naquela época. Em 30 de janeiro de 1802, foi baixado o Alvará de Regimento das Minas e Estabelecimentos Metálicos, o qual exigia ordem escrita da Administração das Matas e Bosques para a venda de madeiras e lenhas por particulares ou para se fazer queimadas.

Em 1825, passou a existir a proibição de licenças a particulares, para cortar o Pau Brasil, “Perobas e tapinhoãs”.

O escritor Osny Duarte Pereira, em sua obra “Direito Florestal Brasileiro”, publicada em 1950, página 96, mostra no § 12 do art. 5º, da Carta de Lei de 15 de outubro de 1827, que os juízes de paz de cada província eram encarregados da fiscalização das matas e de zelar pela interdição dos cortes das madeiras de construção em geral, por isso eram chamadas madeiras de lei.

Nessa mesma publicação, na página 100, Art. 70 da Lei de 21 de outubro de 1843, bem como no Regulamento nº. 363 de 20 de junho de 1844 e ainda na circular de 5 de fevereiro de 1858, estão nelas relacionadas  as madeiras chamadas de lei,  cujos cortes seriam reservados mesmo em terras particulares.

Pelo exposto acima, o termo “Madeira de Lei” refere-se às espécies de madeiras classificadas no contexto daquela lei. Entretanto, não esclarece, tecnicamente, a qualidade da madeira. Esse termo passou a ser utilizado no Brasil como sinônimo de madeira boa. Mas, o que é madeira boa? Uma madeira pode ser boa para uso da construção civil e não ser ideal para outros fins.

A portaria normativa IBDF 302/84 define, assim, “Madeira de Lei” - “Espécies de valor comercial, as quais são utilizadas principalmente em indústrias, como as serrarias, as fabricas de móveis, de compensados e de laminados, etc”. Tecnicamente, essa é uma definição generalizada, vaga e incompleta, pois, não caracteriza a qualidade da madeira. Já o “Dicionário do Engenheiro”, 2ª edição, p. 403, refere-se à madeira de lei como sendo: madeira nobre, dura e resistente às intempéries, capaz de resistir ao ataque de insetos - cupins, brocas e fungos. Essa definição vem complementar tecnicamente a definição da Portaria Normativa IBDF 302/84.

Antes da existência do “Dicionário do Engenheiro” não seria de bom senso o uso do termo “Madeira de Lei”, em documentos oficiais como contratos, licitações públicas, textos legislativos, memoriais descritivos ou termos de referências de obras de construção civil ou outros serviços onde se usasse madeira. Tudo isso, pela simples razão de que a expressão “Madeira de Lei”, não era de ordem técnica.  Hoje, sim há uma definição puramente técnica no “Dicionário do Engenheiro”. Embora, se tendo uma definição técnica para a madeira de lei, é recomendável, especificar as madeiras pelos seus nomes mais conhecidos, acrescidos dos respectivos significados científicos de conformidade o fim a que se destinam.  



Fonte: Direito Florestal Brasileiro (ensaio). Osny Duarte Pereira. Editor Borsoi. .Rio de Janeiro. 1950

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